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Prescrição no TCU

Cinco anos para o Tribunal começar a apurar, três anos para não deixar o processo parado — e uma lista crescente de atos que fazem o relógio zerar, congelar ou seguir correndo. Este guia reúne, num só lugar, a prescrição ordinária e a intercorrente como o TCU as aplica hoje.

Jurisprudência examinada até setembro de 2026 · Resolução-TCU 344/2022 e os votos que a aplicam · atualizado em outubro de 2026

O essencial

  1. Prescrevem em cinco anos tanto a multa quanto o débito. O prazo é o da Lei 9.873/1999, incorporado pela Resolução-TCU 344/2022; a imprescritibilidade do ressarcimento acabou, e a Súmula 282 foi revogada em julho de 2026.
  2. A prescrição ordinária conta do fato (ou do fim do prazo para prestar contas, do recebimento da denúncia, do registro do achado). A intercorrente só começa depois: no primeiro ato inequívoco de apuração, e corre por três anos de processo sem andamento relevante.
  3. Os atos do art. 5º interrompem as duas; os atos de mero impulso do art. 8º, § 1º interrompem só a intercorrente; as hipóteses do art. 7º apenas suspendem. Classificar o ato certo é o que decide a conta.
  4. Citação, audiência e notificação interrompem a ordinária só para o destinatário; para a intercorrente, qualquer ato de impulso aproveita a todos, porque o triênio é do processo.
  5. Se há denúncia criminal recebida sobre os mesmos fatos, os dois prazos passam a ser os da lei penal — pela pena máxima em abstrato, e para todos os responsáveis pelo fato denunciado.

00Por onde começar

A pergunta que o leitor traz costuma ser uma destas. Cada cartão leva à seção que a responde.

01O regime, em quatro atos

A prescrição no TCU mudou de base legal três vezes em vinte anos, e boa parte das aparentes contradições entre julgados se desfaz quando se identifica sob qual regime cada um foi proferido. O quadro de hoje é simples: desde outubro de 2022, vale a Lei 9.873/1999 "na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal", por força da Resolução-TCU 344/2022, com os ajustes da Resolução-TCU 367/2024.

até 2008
Código Civil para tudoMulta e débito sob o prazo geral do Código Civil, contado da irregularidade.
2008 – 2022
Dez anos para a multa, débito imprescritívelO STF (MS 26.210) afirma a imprescritibilidade do ressarcimento; o TCU edita a Súmula 282. Para a multa, o Acórdão 1.441/2016 – Plenário fixa o decênio do art. 205 do Código Civil, com interrupção pelo ato que ordena a citação. A Lei 9.873/1999 é afastada porque o controle externo "não é poder de polícia".
2016 – 2020
O STF inverte a mãoTemas 666, 897 e 899 de repercussão geral: é prescritível a pretensão de ressarcimento fundada em decisão de tribunal de contas; só o ato doloso de improbidade continua imprescritível — e por ação própria, não no TCU. A ADI 5509 aplica ao Tribunal o quinquênio da Lei 9.873/1999 e rejeita a data do fato como termo inicial.
out. 2022 →
Resolução-TCU 344/2022Cinco anos para as duas pretensões (art. 2º), termos iniciais objetivos (art. 4º), causas de interrupção (art. 5º) e suspensão (art. 7º), e a prescrição intercorrente de três anos (art. 8º). A Resolução 367/2024 acrescenta o marco inicial da intercorrente (art. 8º, § 3º), estende o prazo penal à intercorrente (art. 3º) e retira os atos judiciais do rol interruptivo (art. 6º, § 2º). Em 15 de julho de 2026, o Acórdão 1.890/2026 – Plenário revoga a Súmula 282.

Três consequências práticas desse percurso. Primeira: julgados anteriores a 2022 que afastam a Lei 9.873/1999 ou aplicam dez anos são letra morta como fundamento atual, embora ainda sirvam para fatos antigos, pelas regras de transição do art. 2.028 do Código Civil (Acórdão 2.662/2014 – Plenário, Acórdão 3.015/2014 – Plenário). Segunda: nem mesmo o dolo devolve ao Tribunal a imprescritibilidade — o Tema 897 restringe-se à ação de improbidade, e o caminho, reconhecida a prescrição, é remeter os autos ao Ministério Público (Acórdão 3.014/2025 – 1ª Câmara, Acórdão 2.050/2023 – Plenário). Terceira: a prescrição alcança a multa e o débito igualmente, e é aferida de ofício, em qualquer fase.

02Quanto tempo

Há três prazos, e cada um tem a sua lógica. O quinquênio mede a inércia do Estado em começar; o triênio mede a inércia do Tribunal em continuar; o prazo penal substitui os dois quando o fato também é crime.

5 anos
Prescrição ordináriaArt. 2º da Resolução. Vale para a pretensão punitiva (multa, inabilitação, inidoneidade) e para a ressarcitória (débito). Corre do termo inicial do art. 4º e recomeça inteiro a cada interrupção do art. 5º. Mais de cinco anos entre duas causas interruptivas consumam a prescrição (Acórdão 6.866/2022 – 2ª Câmara).
3 anos
Prescrição intercorrenteArt. 8º. Incide quando o processo fica paralisado por mais de três anos "pendente de julgamento ou despacho", sem ato que evidencie o andamento regular. É endoprocessual: só começa depois que a apuração se iniciou, e sanciona a desídia na condução de um processo (Acórdão 1.714/2025 – Plenário, Acórdão 2.151/2023 – 1ª Câmara).
pena máxima
Prazo penalArt. 3º, na redação de 2024. Recebida denúncia criminal sobre os mesmos fatos, os dois prazos passam a ser os do art. 109 do Código Penal, calculados pela pena máxima em abstrato do crime mais grave (Acórdão 2.193/2026 – Plenário). Detalhes na seção 09.

Regras de contagem que valem para os três

Os prazos de anos vencem no dia de igual número do de início; quando as datas caem "precisamente no limiar", a prescrição se reconhece — exatos três anos de inércia bastaram no Acórdão 2.151/2023 – 1ª Câmara, por aplicação subsidiária do art. 132, § 3º, do Código Civil. Para fatos anteriores a 11 de janeiro de 2003, vale a transição do art. 2.028: prazo vintenário se mais da metade já havia corrido sob o Código de 1916; termo inicial deslocado para a entrada em vigor do novo Código quando o fato tinha menos de dez anos (Acórdão 2.901/2017 – 2ª Câmara, Acórdão 3.074/2020 – Plenário).

03De quando conta

A prescrição ordinária e a intercorrente têm pontos de partida diferentes, e é aqui que mais se erra. A primeira conta de um fato externo ao processo; a segunda, de um ato dentro dele.

Ordinária: os cinco termos iniciais do art. 4º

Os marcos são objetivos: independem de quem seja o responsável e valem para todos, inclusive para quem é trazido ao processo anos depois (Acórdão 3.719/2024 – 1ª Câmara, Acórdão 4.674/2025 – 1ª Câmara). O critério de escolha entre os incisos foi sistematizado no Acórdão 520/2025 – Plenário: os incisos I e II valem onde há dever de prestar contas; o inciso IV, para atos não sujeitos a prestação de contas, descobertos em fiscalização.

IncisoHipóteseO prazo corre deJulgados
IOmissão no dever de prestar contasDia seguinte ao vencimento do prazo para prestar contas. Contas entregues atrasadas também contam do vencimento, não da entrega — o responsável em mora não reabre o prazo em seu favor.2.643/2022 – Plenário, 3.037/2025 – 2ª Câmara, 2.214/2026 – Plenário
IIContas apresentadasData da efetiva apresentação, se antecipada. Contas parciais e fragmentadas não servem de marco.2.643/2022 – Plenário, 6.780/2025 – 2ª Câmara
IIIDenúncia ou representaçãoData do recebimento da peça pelo Tribunal (protocolo).77/2025 – Plenário, 1.085/2025 – Plenário
IVIrregularidade conhecida em fiscalizaçãoData do registro formal do achado — relatório de auditoria, relatório do controle interno, nota técnica. Onde houve fiscalização da CGU antes da representação, o marco é o relatório, não o protocolo.2.643/2022 – Plenário, 2.506/2023 – Plenário
VIrregularidade permanente ou continuadaDia em que cessou — o último pagamento indevido, na pensão fraudada ou na remuneração irregular.708/2022 – Plenário, 4.402/2024 – 1ª Câmara, 1.877/2025 – 2ª Câmara

Onde nenhum inciso se encaixa, o Tribunal aplica, como regime residual, o quinquênio do Decreto 20.910/1932 contado do fato (Acórdão 3.232/2025 – 2ª Câmara, Acórdão 4.049/2026 – 1ª Câmara). Duas zonas de atrito permanecem — fiscalização anterior ao vencimento das contas e fraude previdenciária — e estão na seção 11.

Intercorrente: só depois do primeiro ato de apuração

Autuado o processo de prestação de contas, não incide de imediato a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição principal, de cinco anos. Porém, após a prática do primeiro ato inequívoco de apuração do fato, recomeça a correr a prescrição principal e começa o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.

Voto no Acórdão 534/2023 – Plenário, relator Benjamin Zymler — tese fixada e depois incorporada ao art. 8º, § 3º, pela Resolução-TCU 367/2024

A consequência é que a mera autuação não dispara o triênio, nem o faz a entrada de uma representação. O relógio da intercorrente começa no primeiro marco interruptivo da ordinária — uma citação, uma instrução com conteúdo apuratório, o acórdão que determina a instauração de tomada de contas (Acórdão 9.629/2023 – 2ª Câmara, Acórdão 1.725/2024 – 2ª Câmara, Acórdão 800/2025 – Plenário). Um erro recorrente é tomar o acórdão determinante como termo inicial da ordinária: ele é marco interruptivo; o termo inicial continua sendo o do art. 4º (Acórdão 77/2025 – Plenário, Acórdão 1.085/2025 – Plenário).

PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA · 5 ANOS corre do termo inicial (art. 4º) recomeça inteira a cada ato do art. 5º fato · fim do prazo das contas · denúncia · achado 1º ato inequívoco de apuração PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE · 3 ANOS ainda não corre três anos sem ato de impulso relevante prescreve
Os dois prazos correm em paralelo depois do primeiro ato de apuração. A ordinária exige um ato do art. 5º para zerar; a intercorrente zera com qualquer ato que impulsione o processo de modo relevante (art. 8º, § 1º).

04Zerar e congelar

Um ato pode produzir quatro efeitos sobre os prazos, e o Tribunal passou a ser rigoroso na distinção. O quadro abaixo é a chave de leitura do catálogo da próxima seção.

Interromper · zera

O prazo recomeça do zero no dia seguinte ao ato. Os atos do art. 5º — citação, audiência, notificação, ato inequívoco de apuração — zeram os dois prazos (art. 8º, § 2º). Os atos de impulso do art. 8º, § 1º zeram só a intercorrente.

A interrupção pode repetir-se: a Resolução admite tantas interrupções quantas forem as causas (art. 5º, § 1º), e o TCU mantém essa leitura apesar de decisões de Turmas do STF que apontam para a unicidade (Acórdão 6.635/2025 – 1ª Câmara, Acórdão 1.067/2026 – Plenário).

Suspender · congela

O prazo para de correr e retoma de onde estava quando a causa cessa. São as hipóteses do art. 7º: decisão judicial, sobrestamento por fato alheio, parcelamento, leniência, delonga imputável ao responsável. Valem também para a intercorrente (art. 8º, § 2º).

A diferença decide casos: no Acórdão 944/2024 – Plenário, o deferimento de uma prorrogação foi tratado como suspensão, e o desconto de 34 dias não evitou a prescrição por dois dias de excesso.

Dois ajustes de contagem. O marco é a data da juntada da peça aos autos, não a de sua elaboração (Acórdão 810/2025 – Plenário); quando a peça é do próprio Tribunal, conta a juntada da versão definitiva, e as revisões internas entre auditor, diretor e assessoria não contam (Acórdão 2.368/2023 – Plenário). E a interrupção exige identidade de fatos: o ato que apura outra irregularidade, ainda que no mesmo convênio, não interrompe a prescrição desta (Acórdão 983/2024 – Plenário, Acórdão 668/2023 – Plenário).

05Que atos contam

O catálogo reúne o que o Tribunal já decidiu sobre atos concretos, nas duas prescrições, classificado pelo efeito. A lógica de fundo é uma só: interrompe a ordinária o ato inequívoco de apuração, praticado por quem tem competência para apurar e que individualiza fato e conduta; interrompe a intercorrente o ato necessário ao rito que faz o processo avançar; não interrompe nada o expediente, a comunicação interna, o ato da parte e o ato que apenas cumpre decisão anterior.

zera as duasCitação, audiência, oitiva ou notificação do responsável — para a ordinária, só em relação ao destinatário; para a intercorrente, para todos.art. 5º, I e § 5º · 1.608/2026 – 2ª Câmara · 1.549/2026 – Plenário
zera as duasInstauração da tomada de contas especial no órgão de origem e, depois, sua autuação no TCU ao chegar do órgão — cada uma é um marco.2.436/2024 – Plenário · 1.419/2023 – Plenário · 525/2026 – Plenário
zera as duasAcórdão que determina a instauração de tomada de contas especial ou fixa prazo para instaurá-la — desde que a determinação seja específica, não genérica.6.783/2025 – 1ª Câmara · 3.828/2024 – 1ª Câmara · 8.667/2023 – 1ª Câmara (genérica não)
zera as duasAcórdão que converte o processo em tomada de contas especial. O intervalo entre a conversão e a citação, porém, corre.9.629/2023 – 2ª Câmara · 938/2023 – Plenário · 3.613/2024 – 1ª Câmara
zera as duasRelatório do tomador de contas ou da comissão de tomada de contas especial.8.666/2023 – 1ª Câmara
zera as duasInstrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público junto ao TCU com conteúdo apuratório — que examinam fatos e propõem responsabilização. Não interrompe o pronunciamento que propõe excluir o responsável.2.504/2022 – Plenário · 1.364/2024 – Plenário · 2.257/2026 – Plenário (exclusão)
zera as duasSindicância, apuração interna no órgão ou processo administrativo disciplinar sobre os mesmos fatos, quando individualizam a conduta.ressalva7.612/2025 – 1ª Câmara · 1.803/2023 – Plenário · PAD: 2.915/2025 – Plenário, 289/2026 – Plenário (contra: 6.782/2025 – 2ª Câmara)
zera as duasNotificação do responsável ainda na fase interna da tomada de contas, pelo órgão instaurador.6.018/2015 – 2ª Câmara · 3.741/2023 – 1ª Câmara
zera as duasPortaria que inicia fiscalização ou auditoria sobre os fatos.4.506/2016 – 2ª Câmara
zera as duasPrimeira diligência dirigida ao órgão para obter documentos, quando tem conteúdo apuratório — pede informações sobre fato e conduta determinados.1.459/2025 – Plenário · 965/2025 – Plenário · 1.459/2024 – 1ª Câmara
zera as duasDespacho que ordena a citação — ainda que a citação seja depois anulada. A citação nula, em si, não interrompe.6.676/2025 – 2ª Câmara
zera as duasComunicações do concedente (Caixa, ministério) ao responsável cobrando prestação de contas ou devolução de valores — não são "reiterações" a outro órgão.1.561/2025 – Plenário · 2.737/2025 – Plenário · 1.281/2026 – 2ª Câmara
não contaInquérito, denúncia e atos da ação penal como marco interruptivo. Admitidos na redação original da Resolução; desde a Resolução 367/2024 (art. 6º, § 2º) não interrompem — podem, no máximo, suspender (art. 7º, I).2.926/2024 – 1ª Câmara · 902/2025 – Plenário · 2.273/2026 – Plenário
só intercorrenteInstrução de mérito e despacho do relator que determina a renovação do contraditório.1.349/2025 – Plenário
só intercorrenteParecer que apenas ratifica o anterior; manifestação necessária ao rito ainda que repetitiva (anuência do Ministério Público); despacho de impulso sem carga decisória.em disputa4.665/2025 – 1ª Câmara · 6.519/2025 – 1ª Câmara · 4.716/2026 – 2ª Câmara (contra: 965/2025 – Plenário, 2.394/2025 – Plenário)
só intercorrenteDiligência saneadora de órgão de controle que viabiliza a análise dos autos — "curso das apurações" abrange o saneamento.7.391/2024 – 2ª Câmara
só intercorrenteNota técnica que consolida os fatos, identifica responsáveis, delimita o dano e conclui pela instauração da tomada de contas.4.879/2026 – 1ª Câmara
só intercorrenteAcórdãos que reiteram a determinação de instaurar tomada de contas; cobrança com conteúdo apuratório. Afastam a intercorrente, mas não zeram a ordinária.6.783/2025 – 1ª Câmara · 865/2026 – Plenário
só intercorrenteDiligência genérica ou reiterada, sem individualizar conduta nova.em disputa5.560/2023 – 2ª Câmara · 3.630/2026 – 1ª Câmara · 2/2026 – 1ª Câmara (contra, se a reiteração decorre da mora de outro órgão: 965/2025 – Plenário)
só intercorrenteNotificação dirigida a um dos responsáveis, em relação aos demais — a intercorrente é do processo.3.246/2024 – 2ª Câmara · 2.070/2025 – 1ª Câmara · 1.608/2026 – 2ª Câmara · 1.549/2026 – Plenário
suspendeDefesa, alegações, resposta a diligência, pedido de retirada de pauta — atos do particular. O Plenário de 2026 nega interrupção: no máximo suspendem, se há prorrogação deferida (art. 7º, VI).em disputa241/2026 – Plenário · 444/2026 – Plenário · 944/2024 – Plenário (contra: 1.459/2025 – Plenário, 463/2024 – Plenário, 3.137/2023 – 2ª Câmara)
suspendeDecisão judicial que impede a apuração (art. 7º, I) — só em relação a quem a obteve.2.753/2023 – 2ª Câmara · 5.609/2024 – 1ª Câmara · 2.038/2023 – 2ª Câmara · 1.675/2024 – Plenário
suspendeSobrestamento motivado por fato alheio ao Tribunal, demonstrado na decisão — ação penal cujas provas dependem do juízo, AP 470, liminar, repactuação legal (art. 7º, II).critério em disputa614/2024 – Plenário · 962/2024 – Plenário · 862/2024 – Plenário · 1.228/2025 – 1ª Câmara
suspendePagamento parcelado do débito (art. 7º, III e IV) — pressupõe pagamento efetivo, não o mero pedido.2.305/2025 – 2ª Câmara · 6.913/2024 – 2ª Câmara · 820/2026 – 1ª Câmara
suspendeAcordo de leniência (art. 7º, V) — só para a pessoa jurídica signatária, e também para a pretensão ressarcitória.2.550/2022 – Plenário · 738/2023 – Plenário · 2.339/2024 – Plenário
suspendeProrrogação de prazo deferida ao responsável (art. 7º, VI): congela pelo período concedido; não zera. Prorrogação pedida depois de esgotado o prazo não suspende.em disputa944/2024 – Plenário · 2.507/2022 – Plenário · 1.883/2024 – Plenário · 7.029/2023 – 1ª Câmara (contra: 463/2024 – Plenário)
suspendeElementos adicionais de defesa apresentados fora do prazo — suspende até o exame, mas o Tribunal tem de apreciá-los em tempo razoável; três anos de espera consumaram a intercorrente.372/2023 – Plenário · 1.459/2025 – Plenário · 1.192/2026 – Plenário (limite)
suspendePedidos administrativos do responsável e demora dos próprios gestores em responder ao Tribunal.422/2026 – 1ª Câmara · 854/2026 – Plenário
não contaSobrestamento para aguardar outro processo do próprio TCU, ou ação judicial que não impedia a apuração. "Mera conveniência" não é fato alheio.minoria contrária13.733/2023 – 1ª Câmara · 2.347/2023 – Plenário · 2.344/2025 – 1ª Câmara · 241/2026 – Plenário (contra: 3.894/2023 – 2ª Câmara, 3.717/2024 – 1ª Câmara)
não contaAutuação de processo apartado, ou de tomada de contas constituída pelo próprio Tribunal, em cumprimento de acórdão anterior. O marco é o acórdão que determinou, não a autuação.2.394/2025 – Plenário · 2.533/2026 – Plenário
não contaDespacho de encaminhamento, movimentação entre unidades, sorteio ou impedimento de relator, trâmite interno de revisão da instrução.10.041/2023 – 2ª Câmara · 310/2023 – 2ª Câmara · 579/2023 – Plenário · 2.368/2023 – Plenário
não contaJuntada de extratos ou de dados de apoio pela unidade técnica; pedido de endereço do responsável. "Bastaria a juntada periódica de qualquer documento para evitar perpetuamente a prescrição."3.800/2024 – 2ª Câmara · 41/2024 – Plenário · 65/2024 – 1ª Câmara
não contaCorrespondência e troca de informações entre órgãos sem incursão apuratória; nota técnica de trâmite entre concedente e convenente.8.757/2022 – 2ª Câmara · 245/2024 – Plenário · 4.524/2026 – 2ª Câmara
não contaInvestigação genérica, sem individualizar a conduta; pronunciamento que propõe o afastamento do responsável.em disputa763/2024 – 2ª Câmara · 2.257/2026 – Plenário
não contaAprovação das contas; registro de inadimplência em cumprimento de comando anterior; inscrição em dívida ativa.1.555/2025 – Plenário · 3.554/2024 – 1ª Câmara · 8.005/2025 – 1ª Câmara · 8.166/2025 – 1ª Câmara
não contaPortaria que apenas substitui o tomador de contas, sem novos elementos de apuração.1.674/2026 – 2ª Câmara
não contaOfício ou e-mail sem prova de recebimento; notificação de débito depois tornado insubsistente; acórdão anulado.4.669/2026 – 2ª Câmara · 22/2023 – 2ª Câmara · 6.949/2014 – 1ª Câmara · 2.201/2024 – 1ª Câmara
não contaDiligência a terceiros não incluídos no processo; informações prestadas espontaneamente pelo jurisdicionado; órgão não jurisdicionado que apura por conta própria.241/2026 – Plenário · 2.809/2025 – 2ª Câmara · 6.942/2025 – 1ª Câmara
ZERA AS DUAS = art. 5º, interrompe ordinária e intercorrenteSÓ INTERCORRENTE = art. 8º, § 1ºSUSPENDE = art. 7º, congelaNÃO CONTA = nem interrompe nem suspende

A seleção dos julgados privilegia acórdãos em que a classificação do ato decidiu o resultado. Onde há marca em âmbar, a tese prevalece mas tem julgados em contrário; a seção 11 detalha cada disputa.

06Quando o prazo para

O art. 7º traz um rol fechado de causas suspensivas, e a história de sua redação explica a jurisprudência: no voto que aprovou a Resolução (Acórdão 2.285/2022 – Plenário), o inciso II foi reescrito, por emenda do Ministro Jorge Oliveira, para impedir "a manipulação do prazo prescricional pelo TCU". Daí a regra: suspender é exceção, pressupõe causa alheia ao Tribunal, e o período só se desconta enquanto a causa dura (Acórdão 862/2024 – Plenário). Suspensão não se confunde com interrupção: congela, não zera (Acórdão 944/2024 – Plenário) — embora o Tribunal possa requalificar de ofício um ato que a parte chamou de interrupção (Acórdão 880/2026 – Plenário).

IncisoHipóteseSuspende quandoAlcançaJulgados
IDecisão judicialA decisão impede a apuração ou o julgamento — liminar, suspensão do processo.Só quem a obteve (efeito entre as partes).2.753/2023 – 2ª Câmara, 1.420/2024 – 2ª Câmara, 2.038/2023 – 2ª Câmara
IISobrestamentoProvocado por fato alheio à vontade do Tribunal, "fundamentadamente demonstrado na decisão que determinar o sobrestamento". Aguardar processo do próprio TCU, ou ação judicial que não impedia a apuração, não suspende. Quando o sobrestamento foi do próprio Tribunal, resta a técnica do art. 6º: contar o prazo como se o processo tivesse seguido.Os responsáveis do processo sobrestado.Não suspende: 13.733/2023 – 1ª Câmara, 2.347/2023 – Plenário, 2.349/2023 – Plenário, 2.344/2025 – 1ª Câmara. Suspende: 614/2024 – Plenário, 962/2024 – Plenário, 978/2024 – Plenário (mediação)
III · IVParcelamento do débitoHá pagamento efetivo das parcelas; o pedido ou a autorização, sem pagamento, não bastam.Só o devedor que paga.2.305/2025 – 2ª Câmara, 6.913/2024 – 2ª Câmara, 820/2026 – 1ª Câmara
VAcordo de leniênciaCelebrado o acordo; vale para a pretensão punitiva e para a ressarcitória, mesmo sem sobrestamento formal.Só a pessoa jurídica signatária.2.446/2018 – Plenário, 2.550/2022 – Plenário, 738/2023 – Plenário, 2.339/2024 – Plenário
VIDelonga imputável ao responsávelProrrogação deferida, elementos extemporâneos, pedidos administrativos, demora dos gestores em responder. Não suspende a prova pedida no momento próprio, a prorrogação após o prazo esgotado, a demora de terceiros ou de outro órgão, nem a litigância intensa quando a demora é do Tribunal.Na ordinária, só o responsável que deu causa. Na intercorrente, todos — a paralisação legítima para um não é inércia do Tribunal.944/2024 – Plenário, 1.441/2016 – Plenário (item 9.1.5), 41/2024 – Plenário, 444/2026 – Plenário, 1.192/2026 – Plenário, 2.312/2025 – Plenário

Dois limites valem para qualquer inciso. A suspensão termina com a causa: cessada a liminar ou julgado o processo aguardado, o prazo retoma, e a inércia posterior do Tribunal consome o resto (Acórdão 862/2024 – Plenário, Acórdão 3.334/2024 – 2ª Câmara). E a suspensão não autoriza esperar indefinidamente: o responsável que junta documentos fora do prazo suspende o triênio, mas o Tribunal "tem o dever de apreciá-los em tempo razoável" — três anos e um mês de espera, com um único despacho de encaminhamento no intervalo, consumaram a intercorrente e derrubaram uma declaração de inidoneidade já mantida em reexame (Acórdão 1.192/2026 – Plenário).

07Contas determinadas pelo TCU

É o cenário mais frequente nas tomadas de contas especiais: o Tribunal, numa fiscalização ou representação, determina ao órgão que instaure a TCE; o órgão demora; a TCE chega anos depois. A jurisprudência organizou a contagem em cinco passos.

passo 1
O acórdão que determina é o marcoÉ ato inequívoco de apuração e interrompe as duas prescrições — se a determinação for específica, com fatos e responsáveis delimitados (Acórdão 6.783/2025 – 1ª Câmara, Acórdão 3.828/2024 – 1ª Câmara, Acórdão 2.643/2022 – Plenário). Determinação genérica não interrompe (Acórdão 8.667/2023 – 1ª Câmara); e nenhum acórdão recupera prescrição já consumada antes dele (Acórdão 13.267/2023 – 1ª Câmara). O acórdão não é termo inicial: o prazo de cinco anos conta do art. 4º; o acórdão o zera.
passo 2
A demora do órgão corre contra o TribunalEntre o acórdão e a chegada da TCE, os prazos correm — e o triênio também, porque o processo em que a determinação foi feita é do TCU. Mediu-se a intercorrente na fase interna da TCE (Acórdão 3.741/2023 – 1ª Câmara, Acórdão 2.703/2025 – 1ª Câmara), entre o acórdão e a autuação (Acórdão 4.173/2023 – 2ª Câmara, Acórdão 206/2024 – Plenário, Acórdão 800/2025 – Plenário) e no próprio processo de origem (Acórdão 1.086/2023 – Plenário, Acórdão 2.270/2024 – Plenário). O sobrestamento da fiscalização à espera da TCE determinada não suspende (Acórdão 1.431/2023 – 2ª Câmara).
passo 3
Reiterar a determinação não zera a ordináriaAcórdãos que apenas cobram o cumprimento afastam a intercorrente, por evidenciarem andamento, mas não são novo ato de apuração (Acórdão 6.783/2025 – 1ª Câmara); cobrança com conteúdo apuratório pode ser mais (Acórdão 865/2026 – Plenário).
passo 4
Instaurada pelo órgão, a chegada ao TCU interrompeA TCE instaurada pelo órgão por determinação chega como "proveniente de órgão": sua autuação no Tribunal marca o início da fase externa e interrompe as duas (Acórdão 1.419/2023 – Plenário, Acórdão 129/2025 – Plenário). Já a conversão de processo em TCE é marco (Acórdão 9.629/2023 – 2ª Câmara), e o intervalo entre a conversão e a citação prescreve normalmente (Acórdão 938/2023 – Plenário, Acórdão 3.613/2024 – 1ª Câmara).
passo 5
Apartado ou TCE constituída pelo próprio TCU: a autuação não contaQuando é o Tribunal que determina a formação de autos apartados ou constitui a TCE por conta própria, a autuação é "mero cumprimento material" de decisão anterior e não interrompe nada; o marco é o acórdão que a determinou (Acórdão 2.394/2025 – Plenário, adotado nas razões do revisor; primeira aplicação no Acórdão 2.533/2026 – Plenário). A linha anterior, que contava a autuação (Acórdão 1.538/2023 – Plenário, Acórdão 1.070/2024 – Plenário), está superada.

Uma distinção que evita confusão: o prazo de 180 dias (ou 360) que a IN-TCU 98/2024 dá ao órgão para instaurar a TCE é dever da Administração, não prazo prescricional; seu descumprimento responsabiliza a autoridade omissa, mas não extingue a pretensão nem a cria (Acórdão 5.040/2026 – 1ª Câmara; ver seção 10).

08Vários responsáveis

Aqui as duas prescrições se separam por completo, e a razão está na natureza de cada uma: a ordinária mede a inércia em perseguir uma pessoa; a intercorrente mede a inércia em conduzir um processo.

Prescrição ordinária · pessoal e objetiva

Citação, audiência, oitiva e notificação interrompem só para o destinatário (art. 5º, § 5º). O ato inequívoco de apuração do art. 5º, II, pela leitura majoritária, interrompe para todos, inclusive para quem ainda não foi identificado (Acórdão 221/2025 – Plenário, Acórdão 657/2026 – Plenário, Acórdão 1.067/2026 – Plenário).

O termo inicial é objetivo e vale para quem entra tarde (Acórdão 3.719/2024 – 1ª Câmara). No débito solidário, a interrupção contra um devedor alcança os demais (art. 204, § 1º, do Código Civil; Acórdão 7.932/2023 – 2ª Câmara, Acórdão 2.273/2026 – Plenário).

Prescrição intercorrente · do processo

A notificação de qualquer responsável, ou qualquer ato de impulso, interrompe o triênio para todos: a inércia é uma só (Acórdão 3.246/2024 – 2ª Câmara, Acórdão 1.608/2026 – 2ª Câmara, Acórdão 1.549/2026 – Plenário). A suspensão por prorrogação dada a um aproveita a todos (Acórdão 444/2026 – Plenário). O reconhecimento em recurso de um estende-se aos demais, inclusive revéis (arts. 161 e 281 do Regimento Interno; Acórdão 7.931/2024 – 2ª Câmara, Acórdão 4.524/2026 – 2ª Câmara).

Exceção: decisão judicial que reconhece a prescrição para um responsável não se estende aos outros — efeito entre as partes (Acórdão 614/2024 – Plenário, Acórdão 1.605/2025 – Plenário).

A leitura pessoal da intercorrente — contar o triênio de cada responsável pelas comunicações a ele dirigidas — decidiu casos em 2024 e 2025 (Acórdão 6.610/2024 – 2ª Câmara, Acórdão 4.956/2025 – 2ª Câmara, Acórdão 8.216/2025 – 1ª Câmara), mas o acórdão que a inaugurou foi reformado no mesmo processo (Acórdão 1.608/2026 – 2ª Câmara) e o Plenário adotou a leitura objetiva (Acórdão 1.549/2026 – Plenário). Quem quiser afastar a intercorrente quanto a um responsável não comunicado deve argumentar com o art. 8º, § 1º (o ato não impulsionou o processo), e não com o art. 5º, § 5º.

09Quando o fato é crime

O art. 3º da Resolução, na redação de 2024, desloca os dois prazos para a lei penal "quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos". O Tribunal fechou, em 2025 e 2026, quase todas as perguntas que a regra suscitava.

Um ponto permanece sem enfrentamento direto: o art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999 fala em "ação punitiva", e o Tribunal aplica o prazo penal também ao débito sem discutir a diferença (Acórdão 285/2026 – Plenário: débito de cerca de R$ 165 milhões sob prazo de dezesseis anos).

10O que não é prescrição

Três institutos vizinhos são alegados junto com a prescrição e decididos separadamente.

Tomada de contas instaurada tarde

O prazo de 180 dias para instaurar a TCE é dever da autoridade, não direito do responsável: seu descumprimento não anula o processo nem extingue a dívida (Acórdão 690/2017 – 1ª Câmara, Acórdão 3.128/2024 – 2ª Câmara). A regra dos dez anos entre o dano e a primeira notificação (art. 6º, II, da IN-TCU 71/2012, hoje IN-TCU 98/2024) é faculdade de não instaurar, não vedação de julgar (Acórdão 1.194/2024 – Plenário, Acórdão 294/2024 – Plenário). O que pode levar ao arquivamento sem mérito é o prejuízo concreto à defesa, demonstrado pelo responsável — e esse exame é feito mesmo quando não há prescrição (Acórdão 1.166/2025 – Plenário, reafirmado pelo Acórdão 2.224/2026 – Plenário; Acórdão 294/2024 – Plenário). Houve um voto revisor propondo converter os dez anos em causa autônoma de prescrição (Acórdão 2.493/2023 – Plenário); a proposta não foi seguida.

Decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999

Decadência extingue o direito de anular um ato; prescrição extingue a pretensão de punir ou cobrar. A linha clássica do Tribunal é que o art. 54 não alcança os processos de controle externo — o TCU não anula o ato: aprecia-o ou julga as contas (Acórdão 2.747/2014 – Plenário para a matriz dogmática). Quando o TCU age como Administração sobre seus próprios atos, aí sim o prazo decadencial corre. Para os atos de pessoal sujeitos a registro, a regra é a do Supremo (Tema 445): cinco anos para o Tribunal apreciar a legalidade, contados da chegada do ato.

Contagem para atos de pessoal

A Resolução 344/2022 exclui expressamente os processos de apreciação de atos de pessoal (art. 1º). Para aposentadorias, reformas e pensões, o prazo é o do Tema 445 do STF, e a lógica é de registro, não de punição. Ficam fora deste guia.

11Pontos em disputa

Oito questões têm julgados em sentidos opostos. Em cada uma, o guia indica os dois lados e a orientação que decorre do estado atual da jurisprudência.

1. O ato de apuração interrompe para quem ainda não foi identificado?

Leitura objetiva · majoritáriaO ato inequívoco de apuração do art. 5º, II interrompe para todos os responsáveis pelo fato, identificados ou não — a Lei 9.873/1999 não distingue, e o STF, em controle abstrato, não exigiu individualização (Acórdão 221/2025 – Plenário (BD), Acórdão 657/2026 – Plenário (BZ), Acórdão 1.067/2026 – Plenário (BZ), Acórdão 2.509/2026 – 1ª Câmara (JGO), que enfrentou o MS 40.176).

Leitura subjetiva · Plenário, agosto de 2026Só interrompe para quem o ato individualiza; para o responsável não identificado, o prazo corre desde o termo inicial sem interrupção, à luz de decisões de Turmas do STF (Acórdão 2.257/2026 – Plenário (BD), unânime, com Acórdão 2.258/2026 – Plenário (BD), Acórdão 2.259/2026 – Plenário (BD) e Acórdão 2.320/2026 – Plenário (BD)). Uma linha intermediária propunha cinco anos, contados do ato, para cientificar o responsável tardio (Acórdão 3.023/2025 – 2ª Câmara (AN), Acórdão 5.550/2025 – 2ª Câmara (AN), Acórdão 3.115/2026 – 2ª Câmara (AN)) — recusada como "inovação normativa" (Acórdão 512/2026 – 1ª Câmara (BZ), Acórdão 4.445/2026 – 2ª Câmara (JPJ)).

Orientação. A série de agosto de 2026 não cita a linha majoritária nem a supera formalmente; há acórdãos de 2026 em cada sentido. Quem invoca a interrupção deve demonstrar que o ato individualizou fato e conduta do responsável — argumento que vence nas duas leituras. É o candidato natural a incidente de uniformização.

2. A defesa do responsável interrompe a intercorrente?

Não · Plenário de 2026A intercorrente sanciona a inércia do Tribunal; "atribuir a um ato do particular a possibilidade de interromper o prazo subverte a natureza do instituto". Atos da parte, no máximo, suspendem, pelo art. 7º, VI (Acórdão 241/2026 – Plenário (AC), Acórdão 444/2026 – Plenário (AAA); já antes, para a ordinária, Acórdão 11.462/2023 – 2ª Câmara (AAA), Acórdão 3.554/2024 – 1ª Câmara (JGO)).

Sim · linha anteriorRespostas e pedidos de prorrogação "são determinantes para o andamento regular do processo" (Acórdão 463/2024 – Plenário (JPJ), Acórdão 1.459/2025 – Plenário (BZ)); pedidos de retirada de pauta interrompem porque a parte não pode alegar vício a que deu causa (Acórdão 3.137/2023 – 2ª Câmara (AN)).

Orientação. Os dois julgados de Plenário mais recentes negam a interrupção, e o relator do 1.459/2025 aderiu a essa premissa no 241/2026. A fórmula de conciliação já existe: o ato da parte não zera, pode congelar, e o congelamento cessa se o Tribunal demora a apreciar o que recebeu (Acórdão 1.192/2026 – Plenário (WAR)).

3. Ato repetitivo ou de mero rito interrompe a intercorrente?

Sentido forte · PlenárioNão basta ser ato de "andamento regular": exige-se "algum caráter decisório ou analítico relevante". Reiterar diligência por mora de outro órgão não interrompe (Acórdão 965/2025 – Plenário (WDO)); autuar apartado em cumprimento de acórdão não interrompe (Acórdão 2.394/2025 – Plenário (WAR/rev. JPJ)); portaria que troca o tomador e nota de trâmite tampouco (Acórdão 1.674/2026 – 2ª Câmara (AN), Acórdão 4.524/2026 – 2ª Câmara (OJC)).

Inserção no rito · Câmaras"Não é o conteúdo do ato que o qualifica como marco, mas sua devida inserção no rito": parecer que ratifica o anterior e anuência do Ministério Público interrompem (Acórdão 6.519/2025 – 1ª Câmara (JPJ), Acórdão 4.665/2025 – 1ª Câmara (WAR), Acórdão 4.716/2026 – 2ª Câmara (JGO)).

Orientação. A primeira diligência interrompe sem controvérsia; a disputa é sobre a repetição e o expediente. Para sustentar a interrupção, dizer em que o ato fez a apuração avançar; a mera previsão no rito é argumento de uma só linha, sem adesão expressa do Plenário.

4. O que é "fato alheio" que justifica o sobrestamento?

ImpedimentoSó suspende o sobrestamento à espera de processo que impeça a apuração; se o Tribunal "possuía independência para prosseguir", esperou por conveniência (Acórdão 2.344/2025 – 1ª Câmara (JPJ), Acórdão 8.045/2025 – 1ª Câmara (BZ)).

Dependência do méritoBasta que o mérito do processo do TCU dependa do outro, por fatos fora da esfera do Tribunal — ação penal cujas provas são escutas a interpretar, AP 470 (Acórdão 614/2024 – Plenário (BZ), Acórdão 962/2024 – Plenário (JGO)). O TRF-1, no mesmo caso do 614/2024, não aceitou a suspensão.

Orientação. Os resultados se conciliam pelos fatos; o critério não. A regra segura é a não suspensão: sem motivação, na própria decisão de sobrestar, de fato alheio à vontade do Tribunal, o período conta por inteiro. Há votos nas Câmaras que suspenderam à espera de processo do próprio TCU (Acórdão 3.894/2023 – 2ª Câmara (JPJ), Acórdão 3.717/2024 – 1ª Câmara (JPJ)), em minoria.

5. Prorrogação deferida: suspende ou interrompe?

SuspendeÉ delonga imputável ao responsável, art. 7º, VI, aplicável à intercorrente pelo art. 8º, § 2º (Acórdão 944/2024 – Plenário (JGO), Acórdão 1.192/2026 – Plenário (WAR), Acórdão 444/2026 – Plenário (AAA)).

InterrompeO art. 7º, VI "não trata de prescrição intercorrente"; a resposta e o pedido de prorrogação impulsionam o processo (Acórdão 463/2024 – Plenário (JPJ)).

Orientação. Posição isolada, dita de passagem para recusar argumento de embargante; o texto do art. 8º, § 2º é expresso em contrário. Contar como suspensão.

6. Fiscalização antes do vencimento das contas: qual o termo inicial?

Vencimento das contasHavendo dever de prestar contas, vale o inciso I ou II; o inciso IV fica para atos não sujeitos a prestação de contas (Acórdão 2.474/2024 – Plenário (BZ), Acórdão 520/2025 – Plenário (BD)).

Registro do achadoSe a fiscalização registrou a irregularidade antes, o conhecimento já ocorreu e o prazo corre do relatório — inciso IV (Acórdão 2.643/2022 – Plenário (ASC), Acórdão 1.980/2025 – 2ª Câmara (MBC)).

Orientação. Verificar qual evento veio primeiro e qual acórdão o colegiado competente vem seguindo; o 520/2025 é a síntese de Plenário mais recente. Na fraude previdenciária, o Tribunal vem trocando o inciso V (último pagamento) pelo IV (registro do achado), com efeito sobre a extensão do débito (Acórdão 796/2026 – Plenário (BD), Acórdão 1.792/2026 – Plenário (JGO), Acórdão 1.429/2026 – 1ª Câmara (ASC)).

7. Quantas vezes o prazo pode ser interrompido?

Várias · TCUA Resolução admite interrupções sucessivas (art. 5º, § 1º); cada causa nova zera (Acórdão 1.364/2024 – Plenário (JGO), Acórdão 6.635/2025 – 1ª Câmara (BZ), Acórdão 381/2026 – 1ª Câmara (BZ)).

Uma · Turmas do STFMandados de segurança de 2024 e 2025 (MS 40.007, 40.054, 40.176) inclinam-se pela unicidade da interrupção, como no Código Civil.

Orientação. O Tribunal mantém a leitura da Resolução e, em caso sensível, testou a contagem "de forma conservadora", sob a unicidade, para mostrar que o resultado não mudava (Acórdão 285/2026 – Plenário (BZ)). O risco é externo, no Judiciário; convém fazer as duas contas.

8. Decisão judicial que suspende o prazo de um responsável: e os outros?

Só o beneficiárioA suspensão por decisão judicial é pessoal; o art. 10, parágrafo único não a estende (Acórdão 1.501/2026 – Plenário (JGO)).

Todos, no débito solidárioO art. 10, parágrafo único estende aos demais devedores solidários os efeitos da suspensão obtida por um (Acórdão 451/2026 – Plenário (AN)).

Orientação. Divergência recente, entre dois acórdãos de Plenário de 2026, ainda sem reiteração. Alegar o dispositivo expressamente e pedir enfrentamento.

12Na prática

Para quem defende

  • Monte duas linhas do tempo: a dos cinco anos, desde o art. 4º, e a dos três, desde o primeiro ato de apuração. Prescreveu se qualquer uma venceu.
  • Teste cada marco invocado pela unidade técnica contra o catálogo: ato interno, expediente, juntada, apartado, sobrestamento pelo TCU e atos da própria parte não zeram.
  • Sobrestamento: exija a motivação de fato alheio na decisão que sobrestou. Sem ela, o período conta.
  • Prorrogação e elementos extemporâneos suspendem, não interrompem. Conte os dias exatos; dois dias decidiram o 944/2024.
  • Responsável citado tarde: verifique se os atos de apuração anteriores individualizaram a sua conduta; se não, invoque a série de agosto de 2026.
  • Reconhecida a prescrição para um corresponsável, peça a extensão (arts. 161 e 281 do Regimento Interno) — salvo se foi por decisão judicial.
  • Contas entregues atrasadas: o prazo conta do vencimento, não da entrega. Não use a entrega tardia como marco em seu favor.

Para quem instrui ou julga

  • Fixe o termo inicial pelo art. 4º, nunca pelo acórdão que determinou a TCE; o acórdão interrompe.
  • Ao instaurar TCE por determinação do Tribunal, lembre que a demora do órgão corre contra o TCU, e a reiteração da determinação não zera a ordinária.
  • Não autue apartado ou TCE constituída pelo próprio Tribunal esperando que a autuação interrompa: o marco é o acórdão anterior.
  • Para cada ato de impulso, registre em que ele fez a apuração avançar; o despacho de encaminhamento não basta.
  • Elementos extemporâneos: aprecie em prazo razoável. A suspensão do art. 7º, VI não autoriza três anos de espera.
  • Sobrestamento: motive, no próprio despacho, o fato alheio à vontade do Tribunal; sem isso não há suspensão. Se a espera era de processo do TCU, use a técnica do art. 6º.
  • Com denúncia criminal recebida, calcule pela pena máxima em abstrato do crime mais grave, responsável a responsável, e aplique também à intercorrente.

13Julgados e normas

Os acórdãos que estruturam o tema

AcórdãoRelatorO que fixou
1.441/2016 – Plenário (WAR)Benjamin Zymler, redator Walton Alencar RodriguesRegime anterior: dez anos do Código Civil, interrupção pelo ato que ordena a citação, suspensão pela delonga do responsável. Superado, mas ainda citado para a suspensão.
2.285/2022 – Plenário (AAA)Antonio AnastasiaAprova a Resolução 344/2022; o voto documenta a gênese do rol fechado de suspensão e do inciso II.
2.381/2022 – Plenário (BZ)Benjamin ZymlerPrimeira aplicação da intercorrente sob a Resolução; extensão do reconhecimento aos demais responsáveis.
2.643/2022 – Plenário (ASC)Augusto ShermanSistema do art. 4º; registro formal do achado como termo inicial; acórdão determinante como marco.
534/2023 – Plenário (BZ)Benjamin ZymlerMarco inicial da intercorrente no primeiro ato de apuração — tese fixada, depois incorporada ao art. 8º, § 3º.
1.419/2023 – Plenário (JPJ)Augusto ShermanA autuação de TCE proveniente de órgão interrompe as duas prescrições.
944/2024 – Plenário (JGO)Jorge OliveiraProrrogação deferida suspende, não interrompe; a diferença decidiu o caso por dois dias.
614/2024 – Plenário (BZ)Benjamin ZymlerSobrestamento à espera de ação penal, motivado, suspende; decisão judicial favorável a um não aproveita a outro.
3.246/2024 – 2ª Câmara (AAA)Antonio AnastasiaCausas da intercorrente são mais numerosas; a notificação de um responsável interrompe para todos.
965/2025 – Plenário (WDO)Weder de Oliveira"Sentido forte" da relevância do ato; reiteração por mora de outro órgão não interrompe.
1.714/2025 – Plenário (JGO)Jorge OliveiraPrazo penal pela pena máxima em abstrato, sem prescrição retroativa.
2.394/2025 – Plenário (WAR/rev. JPJ)Walton Alencar Rodrigues, razões do revisor Jhonatan de JesusAutuação de apartado em cumprimento de acórdão não interrompe; o marco é o acórdão.
6.783/2025 – 1ª Câmara (BZ)Benjamin ZymlerAcórdão determinante é marco das duas; reiterações só afastam a intercorrente.
241/2026 – Plenário (AC)Aroldo Cedraz, revisor Benjamin ZymlerAtos da parte não interrompem; sobrestamento pelo TCU não suspende; identidade de fatos.
444/2026 – Plenário (AAA)Antonio AnastasiaDefesa não interrompe a intercorrente; suspensão por prorrogação aproveita a todos.
1.192/2026 – Plenário (WAR)Walton Alencar RodriguesLimite da suspensão: elementos extemporâneos devem ser apreciados em tempo razoável.
1.549/2026 – Plenário (OJC)Odair CunhaPlenário adota a eficácia objetiva da interrupção na intercorrente.
1.890/2026 – Plenário (JGO)Jorge OliveiraRevoga a Súmula 282 (imprescritibilidade do ressarcimento).
2.193/2026 – Plenário (JGO)Jorge OliveiraFormulação consolidada do prazo penal: denúncia recebida, pena máxima, concurso de crimes, intercorrente incluída.
2.257/2026 – Plenário (BD)Bruno DantasLeitura subjetiva do ato de apuração: só interrompe para quem individualiza.
2.273/2026 – Plenário (JGO)Jorge OliveiraPrazo penal alcança responsáveis não denunciados pelos mesmos fatos; atos judiciais não interrompem.

Normas

DispositivoConteúdoSituação
Lei 9.873/1999, art. 1ºPrazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração federal; § 1º, intercorrente de três anos; § 2º, prazo penal quando o fato é crime.Vigente; aplicada ao TCU pela Resolução 344/2022
Resolução-TCU 344/2022, arts. 1º a 3ºAplicação da Lei 9.873/1999 aos processos de controle externo, salvo atos de pessoal; cinco anos para as duas pretensões; prazo penal.Vigente; art. 3º na redação da Resolução 367/2024
Resolução-TCU 344/2022, art. 4ºCinco termos iniciais: vencimento das contas, apresentação, recebimento de denúncia, registro do achado, cessação do ilícito continuado.Vigente
Resolução-TCU 344/2022, arts. 5º e 6ºCausas interruptivas (notificação, ato inequívoco de apuração, decisão condenatória recorrível), eficácia pessoal das comunicações (§ 5º), atos de mero seguimento (§ 3º); art. 6º, técnica de contagem; § 2º exclui os atos judiciais.Vigente; art. 6º, § 2º, pela Resolução 367/2024
Resolução-TCU 344/2022, art. 7ºRol fechado de causas suspensivas: decisão judicial, sobrestamento por fato alheio, parcelamento, leniência, delonga do responsável.Vigente
Resolução-TCU 344/2022, art. 8ºPrescrição intercorrente: três anos; § 1º, atos que interrompem e que não interrompem; § 2º, aplicação das causas dos arts. 5º e 7º; § 3º, marco inicial no primeiro marco interruptivo da ordinária.Vigente; § 3º pela Resolução 367/2024
Resolução-TCU 344/2022, art. 10Efeitos da prescrição; parágrafo único sobre extensão a devedores solidários.Vigente; leitura em disputa
Código Civil, arts. 132, § 3º, 204, § 1º, e 2.028Contagem dos prazos; solidariedade; transição do Código de 1916.Aplicação subsidiária
Código Penal, arts. 109 e 115Prazos pela pena máxima; redução pela idade.Aplicados por remissão do art. 3º da Resolução
Código Civil, art. 205Prazo decenal, regime anterior para a multa.Superado desde 2022; vale para transição
Súmula TCU 282Imprescritibilidade do ressarcimento.Revogada em 15/7/2026
IN-TCU 98/2024, arts. 4º e 6ºPrazo para instaurar a TCE; dispensa de instauração após dez anos.Vigente; não é prazo prescricional

Siglas dos relatores

Nos destaques deste guia — o essencial, os pontos em disputa e a tabela de julgados de referência —, a sigla entre parênteses identifica o relator do acórdão; quando o acórdão foi redigido por outro ministro, prevalece a sigla do redator, e "rev." indica acórdão adotado nas razões do revisor. AAA Antonio Anastasia · AC Aroldo Cedraz · AN Augusto Nardes · ASC Augusto Sherman · BD Bruno Dantas · BZ Benjamin Zymler · JGO Jorge Oliveira · JPJ Jhonatan de Jesus · MBC Marcos Bemquerer · OJC Odair Cunha · WAR Walton Alencar Rodrigues · WDO Weder de Oliveira.

Sobre este guia. Síntese elaborada a partir das decisões do Tribunal de Contas da União sobre prescrição — ordinária e intercorrente, termo inicial, interrupção, suspensão, prazo penal e tomadas de contas determinadas pelo Tribunal — com leitura dos votos, e não apenas das ementas. Contabilizam como posição do Tribunal apenas o voto condutor, a declaração de voto que prevaleceu, o voto revisor adotado e o dispositivo do acórdão; pareceres do Ministério Público e instruções das unidades técnicas aparecem só quando identificados como tais. Sessões consultadas até setembro de 2026. Onde a jurisprudência diverge, os dois lados foram apresentados. Este material não substitui a leitura dos acórdãos nem constitui orientação jurídica para caso concreto.